CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SANTA CRUZ DO SUL
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
Da denominação, sede e finalidade
Artigo 1º
A Câmara de Dirigentes Lojistas de Santa Cruz do Sul, doravante designada pela sigla CDL, é uma entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, na Rua Assis Brasil, 951, com duração por tempo indeterminado, tendo por finalidade:
a) amparar, defender, orientar, coligar e representar no âmbito territorial de sua atuação, os seus legítimos interesses e de seus associados lojistas junto aos Poderes Públicos, inclusive perante o Judiciário, na qualidade de substituto processual, na forma dos dispositivos legais e constitucionais;
b) promover a melhoria dos conhecimentos técnicos especializados e a aproximação entre dirigentes de empresas lojistas, para estimular o companheirismo e colaboração recíprocos, além de criar clima propício à troca de informações e idéias no plano comum e no que é peculiar;
c) divulgar e concretizar junto à comunidade serviços e atividades prestados pelas empresas lojistas, além de cooperar com as autoridades, associações e entidades de classe;
d) manter ação institucional e atividades, bem como serviços de utilidade para empresas lojistas, empresas em geral, prestador de serviços, profissionais liberais e demais associados, mediante recursos específicos;
e) acompanhar e promover as iniciativas legislativas, estimulando as que possam contribuir para o desenvolvimento do comércio lojista e combatendo as que ferem os interesses da classe;
f) cumprir e fazer cumprir os Estatutos da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas (FCDL), bem como as resoluções, regulamentos, decisões de seus órgãos;
g) defender o princípio da liberdade no campo político, sob a forma de democracia, e no campo econômico o primado da livre iniciativa e da livre concorrência.
CAPÍTULO II
Dos associados, seus direitos e deveres
Seção I – Das categorias de associados
Artigo 2º
O quadro social da CDL compreende as seguintes categorias:
a) associados efetivos ou associados diretores;
b) associados contribuintes ou associados-usuários;
c) associados honorários.
Artigo 3º
São condições para admissão à categoria de associado efetivo ou associado diretor:
a) ser diretor de empresa lojista de boa reputação e conceito adquiridos na prática dos atos da vida comercial e possuir espírito comunitário, de colaboração e de solidariedade com a classe;
b) ser proposto por associado efetivo;
c) ser aprovado por maioria simples, em votação secreta pelos associados efetivos presentes em Assembleia Geral.
Parágrafo único
Ao se admitir associados efetivo ou diretor, se buscará o equilíbrio entre representantes de diversos ramos de atividades, não podendo haver mais de 100 (cem) associados diretores ou efetivos, os quais comporão a Assembleia Geral.
Artigo 4º
Poderão ser admitidos na categoria de associados contribuintes ou associados-usuários, para utilizarem os serviços prestados, pessoas jurídicas ou físicas que exerçam ou representem atividade econômica no âmbito do município sede da CDL, não havendo limite de associados nesta categoria.
Artigo 5º
São associados honorários as pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços à classe lojista ou à CDL, aprovados por maioria simples em votação secreta, com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados efetivos ou diretores, em reunião da Assembleia Geral.
Seção II – Dos direitos e deveres
Artigo 6º
São direitos dos associados efetivos ou associados diretores:
a) votar e ser votado para qualquer cargo;
b) participar das reuniões da Assembleia Geral, tanto as de caráter ordinário quanto as de caráter extraordinário, apresentando propostas e sugestões;
c) usufruir dos serviços colocados à disposição; e
d) a qualquer momento, solicitar por escrito a sua exclusão/demissão.
Parágrafo primeiro
Cada associados efetivo ou associados diretor terá direito apenas a um voto.
Parágrafo segundo
Poderá ser associado efetivo ou associado diretor o gerente principal de empresa que não possua diretoria sediada na cidade da CDL, com direito a voto, não podendo, todavia, ser eleito nem substituir o Presidente ou Vice-Presidente da CDL.
Parágrafo terceiro
Poderão ser associados efetivos ou associados diretores representantes de associações de lojistas cuja área de influência for restrita a locais e regiões da cidade e que tenham os mesmos objetivos da CDL.
Parágrafo quarto
As associações de lojistas referidas no parágrafo anterior devem ter personalidade jurídica e os seus Presidentes devem ser lojistas, para que possam exercer a função de associados efetivos ou associados diretores.
Parágrafo quinto
Os proponentes a associados diretores para terem seus nomes submetidos à votação pela Assembleia Geral passarão pelo crivo da comissão de sindicâncias.
Parágrafo sexto
A comissão de sindicâncias terá a função de estudar os nomes propostos para serem admitidos como associados diretores e será eleita em reunião do conselho deliberativo na primeira quinzena de agosto, com mandato de dois anos e será composta por três dos associados diretores mais votados, sendo seu presidente escolhido pelos seus membros.
Artigo 7.º
São direitos dos associados contribuintes ou associados-usuários os constantes no art. 6.º, alínea “c”, bem como a participação nos eventos promovidos pela entidade, desde que convidados.
Artigo 8.º
São direitos dos associados honorários participarem de todos os eventos promovidos pela CDL, como convidado especial, e de todos os fóruns e discussões relevantes do movimento lojista, podendo contribuir com idéias e sugestões para o engrandecimento da classe, mas sem direito a voto.
Artigo 9.º
Constituem deveres dos associados efetivos ou associados diretores:
a) comparecer às reuniões da Assembleia Geral e outras para as quais forem convocados;
b) pagar as contribuições que lhes couber;
c) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
d) representar a CDL por delegação do Presidente;
e) prestar informações de interesse do movimento lojista sempre que solicitados pela diretoria e Assembleia Geral.
Artigo 10
Constituem deveres dos associados contribuintes ou associados-usuários os constantes nas alíneas “b”, “c” e “e” do art. 9º.
Seção III – Das infrações e penalidades
Artigo 11
O atraso no pagamento das contribuições devidas pelos associados efetivos e associados contribuintes, por período superior a sessenta dias, implicará na suspensão automática dos direitos decorrentes deste estatuto, o que será comunicado pelo Presidente aos mesmos, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para regularização do débito.
Parágrafo único
Decorrido o prazo acima, sem que o associado efetivo ou associado contribuinte tenha liquidado a sua obrigação, o Presidente da CDL comunicará o fato à diretoria para que esta promova o desligamento, dentro do prazo de trinta dias.
Artigo 12
De qualquer pena cominada, o associado efetivo e o associado contribuinte poderá recorrer à Assembleia Geral, no prazo de cinco dias contados da ciência da pena, que decidirá nos trinta dias subsequentes ao recebimento do recurso, que não terá efeito suspensivo da pena aplicada.
Artigo 13
Por ato da diretoria, será desligado o associado contribuinte que infringir o presente estatuto, regulamentos e deliberações emanadas dos órgãos competentes.
Parágrafo primeiro
Desta decisão caberá recurso à Assembleia Geral, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias contados de sua ciência, que decidirá em três dias.
Parágrafo segundo
Será, automaticamente, desligado da CDL o associado contribuinte que perder a sua capacidade jurídica.
Artigo14
O associado efetivo que infringir deliberações que dizem respeito à vida interna da CDL ou que violar suas normas estatutárias poderá ser eliminado do quadro social por voto da maioria dos presentes na Assembléia Geral, convocados por solicitação do Presidente da CDL para tal fim, dando-se ao acusado amplo direito de defesa.
CAPÍTULO III
Dos órgãos diretivos e consultivos
Artigo 15
São órgãos da CDL:
a) a Assembleia Geral;
b) Conselho Consultivo;
c) Conselho Fiscal;
d) Diretoria; e
e) Conselho de Ética.
Seção I – Da Assembleia Geral
Artigo 16
A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano da CDL, formada pelo universo dos associados efetivos ou associados diretores.
Parágrafo único
A Assembleia Geral instalar-se-á mediante o quorum da maioria absoluta (metade mais um) de seus membros, em primeira convocação, ou, de 1/3 (um terço), nas convocações seguintes.
Artigo 17
Compete à Assembleia Geral:
a) eleger a diretoria;
b) alterar o estatuto, inclusive quanto a administração;
c) aprovar as contas, balanços e relatórios anuais apresentados pela diretoria;
d) estudar e debater os problemas de interesse da classe lojista;
e) apreciar os recursos contra a exclusão de associados efetivos e associados contribuintes;
f) decidir, em definitivo, sobre matérias que não sejam de competência da diretoria;
g) fixar normas gerais de direção para a CDL;
h) dar orientação à defesa dos interesses e objetivos do movimento lojista;
i) deliberar acerca de outras matérias constantes do edital de convocação;
j) formar comissões permanentes e provisórias;
k) aprovar a admissão de novo associado diretor;
l) eleger comissão de sindicância;
m) destituir administradores;
n) eleger o conselho fiscal;
o) eleger o conselho de ética;
p) dar posse à diretoria, o conselho fiscal e o conselho de ética.
Artigo 18
A Assembleia Geral deliberará mediante o voto concorde da maioria simples dos seus membros, ressalvadas as exceções previstas neste estatuto.
Parágrafo primeiro
Em atendimento às alíneas “b” e “m”, a Assembleia Geral convocada para esses fins deliberará com o voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes.
Parágrafo segundo
Para deliberar sobre o disposto na alínea “e”, deverá contar com voto concorde da maioria absoluta (metade mais um) dos presentes.
Artigo 19
A Assembleia Geral reunir-se-á:
I) ordinariamente:
a) bienalmente, no mês de novembro, para dar cumprimento ao disposto na alínea “a”, “n” e “o”, do artigo 17;
b) bienalmente, até o dia 1º do mês de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, para dar posse aos membros eleitos da diretoria, conselho fiscal e conselho de ética; e
c) anualmente, para dar cumprimento ao disciplinado na letra “c”, do artigo 17.
II) extraordinariamente, sempre que convocada.
Artigo 20
A Assembleia poderá ser convocada pelo Presidente, por qualquer órgão de administração, pelo conselho fiscal ou por 1/5 (um quinto) dos associados efetivos ou diretores.
Parágrafo primeiro
As reuniões da Assembleia serão convocadas por edital publicado na imprensa, no site da CDL ou por correio, e-mail ou fax, enviado com antecedência mínima de dez dias, distribuindo-se, entre eles, a pauta da reunião.
Parágrafo segundo
No edital ou circular de convocação constarão, além da matéria a ser objeto de deliberação, a espécie de Assembleia Geral (se ordinária e/ou extraordinária), o nome do convocante, o local, a data, e o horário da primeira e segunda convocações. Esta deverá ocorrer no mínimo trinta minutos após o horário daquela.
Artigo 21
O Presidente somente vota nos casos de empate, cabendo ao mesmo o voto de desempate;
Parágrafo único
O presente artigo não se aplica aos casos previstos nas alíneas “a” , “c” e “m” do art. 17.
Artigo 22
O Presidente da CDL presidirá as reuniões da Assembleia Geral.
Artigo 23
Na ausência do Presidente, a Assembleia Geral será presidida pelo Vice-Presidente ou outro associado diretor escolhido por aclamação.
SEÇÃO II – Do Conselho Consultivo
Artigo 24
O Conselho Consultivo é um órgão permanente e moderador da CDL, tendo como membros os cinco últimos ex-Presidentes da CDL.
Artigo 25
O Presidente do Conselho Consultivo ou Superior será eleito bienalmente, no mês de novembro, por maioria de seus membros, em reunião convocada especialmente para este fim.
Artigo 26
Compete ao Conselho Consultivo:
a) pronunciar-se sobre questões internas e externas que lhes forem submetidas pelo Presidente da CDL, Conselho Fiscal ou do próprio Conselho Consultivo;
b) opinar, previamente, sobre propostas de alterações estatutárias a serem submetidas em reunião extraordinária da Assembléia Geral;
c) apreciar a eventual renúncia da Diretoria, parcial ou total, bem como, a do Presidente da CDL;
d) supervisionar as eleições da CDL;
e) opinar sobre as mutações patrimoniais da CDL que atinjam mais de três por cento de seu patrimônio contábil;
f) pronunciar-se sobre questões que lhes forem submetidas e que envolvam entendimentos, acordos e relacionamentos com autoridades públicas, associações e entidades;
g) apreciar relatórios de auditoria de balanços, encaminhados a ele, diretamente por empresa especializada e os relatórios de auditoria.
Parágrafo único
O Conselho Consultivo deliberará por maioria simples, com a presença de, pelo menos, 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) de seus membros, sendo suas reuniões convocadas pelo seu Presidente ou por qualquer de seus membros.
SEÇÃO III – Do Conselho Fiscal
Artigo 27
O Conselho Fiscal será composto por três associados efetivos mais três suplentes, eleitos conformidade com o Capítulo “Das eleições” deste estatuto, sendo sua obrigação examinar, anualmente, os balancetes, o balanço anual, as contas do exercício financeiro e sobre eles emitir parecer.
Seção IV – Do Conselho de Ética
Artigo 28
O Conselho de Ética terá três integrantes titulares e três suplentes (designados pelos respectivos nomes quem será o primeiro, o segundo e o terceiro), eleitos pela Assembleia Geral no mesmo dia, juntamente com a Diretoria e o Conselho Fiscal, para o mesmo período do mandato da diretoria, cabendo aos indicados escolherem seu coordenador.
Artigo 29
Compete ao Conselho de Ética zelar pela observância de padrões éticos de conduta na gestão institucional.
Artigo 30
No desempenho de sua competência, o Conselho de Ética considerará, além da probidade, a correção e a qualidade da gestão, bem como, os reflexos dos atos praticados pela entidade.
Artigo 31
Salvo deliberação em contrário adotada em cada caso, as reuniões do Conselho de Ética serão reservadas e suas decisões tomadas em bloco, por consenso ou maioria, sem personalização de voto.
Artigo 32
Ao Coordenador do Conselho é assegurado, além do voto comum, o de qualidade nos casos de empate.
Artigo 33
A abertura de processo ético poderá ser determinada pelo Conselho de Ética ou a este proposta por qualquer de seus membros desde que fundamentada, assinada e com identificação da autoria.
Parágrafo primeiro
Instaurado o processo ético, ao acusado será assegurado o exercício do direito da mais ampla defesa, com todos os meios a ela inerentes, assegurado a manifestação do acusado no prazo de quinze dias contados da sua notificação.
Parágrafo segundo
Da decisão condenatória caberá recurso à Assembleia Geral, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias a contar da data em que o acusado tenha sido notificado da decisão.
Parágrafo terceiro
As notificações relacionadas ao processo ético serão feitas por escrito e pelo correio, ou outro meio equivalente, todos devendo haver comprovante de recebimento.
Parágrafo quarto
A Assembleia Geral que examinará o recurso somente será instalada com a presença mínima de cinquenta por cento dos associados em condições de votar, dependendo a confirmação da decisão condenatória do voto favorável de 2/3 (dois terço) dos presentes.
Artigo 34
O cometimento de infrações previstas nesta Seção sujeita o infrator, dirigentes ou associada, à pena de advertência ou suspensão, ou quando se tratar de falta grave ou reincidência, à exclusão do associado.
Parágrafo único
O dirigente da CDL também comete infração ética quando:
a) receber remuneração da entidade pelo exercício de atividade prestada à mesma na
qualidade de dirigente;
b) por qualquer meio utilizar a entidade em benefício pessoal;
c) omitir-se, injustificadamente, de prestar contas à Assembleia Geral; e
d) descumprir os princípios, normas ou estatuto social da entidade.
Seção IV – Da Diretoria
Artigo 35
A Diretoria da CDL será composta pelos seguintes membros:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Diretor Financeiro;
d) 2º Diretor Financeiro;
e) 1º Secretário;
f) 2º Secretário;
g) Diretor do Departamento Comercial e de Expansão;
h) Diretor de Serviços – SPC;
i) Diretor de Produtos;
j) Diretor de Campanhas e Eventos;
k) Diretor para Assuntos de Comunicação e Marketing; e
l) Diretor para Assuntos de Responsabilidade Social.
Artigo 36
Compete à Diretoria:
a) cumprir e fazer cumprir este estatuto;
b) manter-se vigilante na defesa dos interesses da CDL;
c) apresentar, à Assembleia Geral, os pareceres e conclusões de suas reuniões quinzenais;
d) reunir-se, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros;
e) fazer ata de suas reuniões, incluindo pauta de assuntos pendentes;
f) aprovar os valores dos serviços prestados aos associados, que entrarão em vigor imediatamente;
g) submeter à Assembleia Geral a previsão orçamentária anual da CDL.
h) avaliar, até o dia quinze de cada mês, o comportamento da previsão orçamentária;
i) analisar os balancetes mensais.
Parágrafo primeiro
Por decisão do Presidente da CDL, o associado diretor, membro da Diretoria que deixar de comparecer às suas reuniões por três vezes consecutivas e sem justificativa perderá o seu cargo.
Parágrafo segundo
No caso do parágrafo anterior, a diretoria nomeará o substituto no prazo no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Artigo 37
Compete ao Presidente:
a) cumprir e fazer cumprir este estatuto;
b) coordenar o desempenho político, institucional, administrativo e econômico-financeiro da CDL através de seus associados diretores;
c) assinar todos os documentos e ofícios que envolvam responsabilidades;
d) comparecer (pessoalmente ou designando seus substitutos) aos atos e solenidade em que a CDL deva representar-se;
e) representar a CDL ativa e passivamente em juízo ou fora dele;
f) relatar suas atividades em Assembleia Geral;
g) conceder entrevistas ou declarações aos órgãos de comunicação ou delegar poderes a outro sócio diretor, como porta-voz natural da opinião da CDL;
h) submeter, para aprovação do Conselho Consultivo ou Superior, as mutações patrimoniais da CDL que atinjam mais de três por cento de seu patrimônio contábil;
i) contratar auditoria de balanço;
j) presidir as reuniões da Assembleia Geral, com exceção ao previsto no parágrafo único do art. 21 do presente estatuto.
Artigo 38
Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções e atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos e demais disposições estatutárias.
Artigo 39
Compete ao 1º Diretor Financeiro:
a) assessorar o Presidente no acompanhamento dos assuntos administrativos, econômico-financeiro, patrimoniais e contábeis da CDL, responsabilizando-se ainda pelo quadro de pessoal administrativo;
b) assinar com o Presidente todos os documentos mencionados na letra “c” do art. 37;
c) responsabilizar-se pelos saldos, aplicações financeiras e contas correntes bancárias, que só serão movimentadas com sua assinatura e a do Presidente, ou Vice-Presidente, em caso de impedimento ou vacância daquele;
d) relatar as atividades de sua área nas reuniões da Diretoria e ordinárias da Assembleia Geral, apresentando o comportamento da previsão orçamentária.
Artigo 40
Compete ao 2º Diretor Financeiro auxiliar o 1º Diretor Financeiro no desempenho de suas funções e atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 41
Compete ao 1º Secretário:
a) assessorar o Presidente nos assuntos de sua pasta, e responsabilizar-se pelos assuntos e documentos que dizem respeito à sua área;
b) responsabilizar-se pelos serviços e respectivos produtos, cuidando de suas atualizações e inovações, serviço de informação cadastral, serviço de assistência médica, promoções, aperfeiçoamento profissional, entre outros;
c) buscar resultados nos serviços para reinvestimentos, de acordo com as recomendações da Diretoria;
d) substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos;
e) relatar as atividades de sua área à Diretoria;
f) coordenar os assuntos administrativos; e
g) coordenar o departamento de recursos humanos.
Artigo 42
Compete ao 2º Secretário auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas funções e atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 43
Compete ao Secretário Comercial e de Expansão:
a) responsabilizar-se pela comercialização dos serviços e produtos mantidos pela CDL, além de promover a expansão do quadro de associados da entidade;
b) acompanhar os trabalhos gerenciais de vendas e mercadologia que visem a comercialização de produtos da área de Serviços;
c) informar o Secretário de Serviços e o Secretário de Produtos sobre as novas necessidades dos Serviços e as posições concorrenciais e de mercado;
d) relatar as atividades de sua área à Diretoria;
e) assessorar o Presidente nos assuntos de sua pasta, responsabilizando-se pelos assuntos e documentos que dizem respeito à sua área.
Artigo 44
Compete ao Diretor de Serviços – SPC:
a) coordenar os trabalhos relacionados com o SPC;
b) treinamento dos colaboradores para que seja mantida a eficiência dos trabalhos; e
c) enviar os relatórios a todos os diretores e apresentá-los nas reuniões da Diretoria.
Artigo 45
Compete ao Diretor de Produtos:
a) assessorar o Presidente e a Diretoria na sua área de atuação;
b) coordenar os trabalhos relacionados com os produtos;
c) buscar novos produtos para beneficiar os associados; e
d) apresentar relatórios mensalmente sobre cada produto.
Artigo 46
Compete ao Diretor de Campanhas e Eventos:
a) assessorar o Presidente e a Diretoria na sua área de atuação;
b) coordenar os trabalhos relacionados com os eventos, para que todos transcorram com ordem e planejamento; e
c) fazer planejamento anual de todos os eventos;
Artigo 47
Compete ao Diretor para Assuntos de Comunicação e Marketing:
a) assistir a Diretoria nos assuntos pertinentes de sua área, relatando as atividades desenvolvidas;
b) assessorar o Presidente no acompanhamento dos assuntos relativos a quaisquer eventos públicos ou sociais, além de promovê-los, cuidando ainda do cerimonial, secretariar reuniões, convocações e comunicações em geral com o público interno e externo da CDL;
c) cuidar da comunicação da CDL junto aos órgãos de imprensa e comunidade em geral, sendo o porta-voz da entidade, por delegação específica do Presidente;
d) assessorar os secretários em suas atividades, para que os serviços, produtos e eventos sejam divulgados para os associados; e
e) assessorar o secretário comercial e de expansão nas atividades de comercialização.
Artigo 48
Compete ao Diretor de Responsabilidade Social:
a) assessorar o Presidente e a Diretoria na sua área de atuação;
b) elaborar estudos, que envolvam o meio ambiente e sua preservação, assuntos relacionados ao bem estar das pessoas, principalmente dos menos favorecidos bem como sua interligação com questões das empresas em especial do comércio;
c) promover encontros e eventos sobre o assunto, de interesse direto das empresas;
d) acompanhar os problemas sociais da comunidade, procurando obter a melhor forma de participação e apoio da CDL;
e) atender as solicitações de colaboração das autoridades, outras entidades e órgãos públicos; e
f) congregar os associados em torno de questões sociais, culturais e comunitárias, promovendo encontros, projetos culturais e comunitários.
Artigo 49
A CDL será sempre representada ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pelo Presidente, que em sua ausência ou impedimento, ser substituído pelo Vice-Presidente, podendo ainda, ser representada por procurador ou procuradores com poderes especiais.
Parágrafo único
Na outorga da procuração, que especificará sempre os poderes especiais do mandatário e o prazo da procuração, a CDL será representada na forma do caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
Das eleições
Artigo 50
As eleições para os cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética da CDL serão realizadas bienalmente em reunião ordinária da Assembleia Geral no mês de novembro, sendo os associados diretores ou associados efetivos convocados na forma dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 20.
Artigo 51
O mandato da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética será de 2 (dois) anos, podendo ser reeleita, limitando-se a uma reeleição, com início de mandato em 1º de janeiro e o término em 31 de dezembro.
Artigo 52
Qualquer associado diretor ou associado efetivo poderá apresentar chapa para concorrer às eleições da entidade, acompanhada de declaração dos candidatos aceitando o cargo na chapa indicada.
Artigo 53
Somente poderão ser candidatos os associados diretores ou associados efetivos no pleno gozo de seus direitos.
Artigo 54
As chapas candidatas deverão ter pedido de inscrição na Secretaria da CDL até trinta dias antes da data prevista para a eleição.
Artigo 55
No momento da entrada do pedido de inscrição as chapas receberão um número fornecido pela Secretaria da CDL pelo qual será conhecida.
Parágrafo primeiro
Qualquer associado diretor poderá requerer o pedido de inscrição de chapa.
Parágrafo segundo
A Diretoria somente poderá indeferir o pedido de inscrição de qualquer chapa quando esta não preencher os requisitos previstos neste estatuto.
Parágrafo terceiro
Nenhum candidato poderá constar em mais de uma chapa, para concorrer às eleições.
Artigo 56
Após o deferimento da inscrição da chapa será facultado ao candidato a Presidente o acesso às informações sobre a situação de cada associado diretor e associado contribuinte.
Artigo 57
O voto será secreto e por chapa, exercido por chamada individual e nominal pelo Presidente do Conselho Consultivo. Somente poderão votar os associados diretores ou associados efetivos presentes à reunião da Assembleia Geral.
Artigo 58
Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos dos associados diretores ou associados efetivos dos presentes à reunião da Assembleia Geral especialmente convocada para este fim e caso não seja alcançada a maioria, proceder-se-á à nova votação.
Parágrafo único
Em caso de empate, após a segunda votação, será proclamada eleita a chapa encabeçada pelo candidato a Presidência que tiver maior tempo de filiação como associado diretor ou associado efetivo na CDL.
Artigo 59
A Assembleia Geral destinada às eleições:
a) se instalará em segunda convocação trinta minutos após a primeira quando atingido o quorum de que trata o art. 16, parágrafo único;
b) será presidida pelo presidente da comissão eleitoral, que convidará dois outros associados efetivos não candidatos ou membros da diretoria em exercício para assessorá-lo no escrutínio dos votos.
Parágrafo único
Em caso de divergência entre os escrutinadores quanto à validade de qualquer voto, caberá ao Presidente da reunião a decisão final.
Artigo 60
As eleições serão realizadas, obrigatoriamente, por voto secreto, caracterizado em cédula impressa, da seguinte forma:
a) cada eleitor receberá uma cédula única rubricada pelo Presidente da reunião no momento em que for votar, contendo os números das chapas inscritas e um quadro ao lado de cada uma;
b) o eleitor depositará a cédula com seu voto em uma urna, junto ao Presidente da reunião e seus escrutinadores, devendo a urna ser verificada e lacrada pelos mesmos, antes da contagem do primeiro voto.
Artigo 61
Na hipótese de haver uma única chapa como candidata, será permitida a eleição por aclamação.
CAPÍTULO V
Dos serviços mantidos pela CDL
Artigo 62
A CDL será mantida por uma contribuição mensal de cada associado e renda auferida por serviços prestados a associados e terceiros.
Parágrafo único
Os serviços mantidos serão regidos por regulamento próprio aprovado pela Diretoria, fazendo parte integrante deste estatuto, como normas complementares e subsidiárias.
CAPÍTULO VI
Do patrimônio e fontes de recursos
Artigo 63
Constituem o patrimônio e fontes de recursos da CDL:
a) a contribuição dos associados;
b) as doações e legados;
c) os bens e valores adquiridos por doação, promoções, patrocínios, cursos, convênios e as rendas pelos mesmos produzidos;
d) aluguéis, imóveis, juros e títulos, depósitos e correções;
e) multas e outras rendas eventuais;
f) receitas com os seus departamentos.
Parágrafo único
A importância da contribuição associativa não poderá ser alterada sem prévio pronunciamento da Assembleia Geral.
Artigo 64
A administração do patrimônio da CDL compete à diretoria.
Artigo 65
Os bens imóveis só poderão ser alienados, permutados ou vendidos mediante permissão expressa da Assembleia Geral em escrutínio secreto, por 2/3 (dois terços) dos associados quites com a tesouraria, admitida nesta hipótese o voto por procuração.
Artigo 66
Os atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio da CDL são equiparados ao crime de peculato, julgado e punido em conformidade com a legislação penal.
CAPÍTULO VII
Das disposições gerais, finais e transitórias
Artigo 67
Os associados diretores e os associados contribuintes não respondem solidária e subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela CDL, salvo na hipótese de administração fraudulenta, assim reconhecida por decisão judicial.
Artigo 68
É vedada, seja a que título for, direta ou indiretamente, qualquer forma ou modalidade de remuneração ou favorecimento aos associados diretores e associados contribuintes.
Artigo 69
Para efeito deste estatuto, compreende-se o ano financeiro e/ou exercício, como o vigorante de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Artigo 70
O presente estatuto só poderá ser alterado mediante deliberação tomada na forma do artigo 17, letra “b”, e artigo 18, parágrafo primeiro.
Artigo 71
A ata que modificar ou alterar este estatuto será sempre assinada por todos os associados diretores ou associados efetivos que estiverem presentes à reunião extraordinária da Assembleia Geral que o modificar ou alterar, admitida a consignação dos votos divergentes em ata separada.
Artigo 72
Em caso de dissolução da CDL, votada pela Assembleia Geral Extraordinária convocada para esse fim, se decidirá com a presença de 4/5 (quatro quintos) dos seus associados diretores ou associados efetivos, que o patrimônio será doado à outra entidade de objeto social análogo, sendo esta destinação imutável.
Artigo 73
O elemento-base do distintivo do movimento lojista é a nau fenícia e será obrigatoriamente utilizada pela CDL.
Parágrafo único
Os distintivos do Presidente da CDL e dos Sócios-Diretores são aqueles cujas estampas se acham anexadas a este estatuto.
Artigo 74
Fica estabelecido que o mandato da atual diretoria e do conselho fiscal fica prorrogado até 31 de dezembro de 2010.
Artigo 75
O presente estatuto entra em vigor na data da sua aprovação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Santa Cruz do Sul, 24 de março de 2010.
Carlos Alberto Köhler, Milton Neumann,
Presidente. Diretor Secretário.
Visto:
Léo Henrique Schwingel,
OAB/RS nº 29.059.